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Campus de Pau dos Ferros

Dispensa de Licitação

Dispensa de licitação é a possibilidade de celebrar um contrato entre a Administração e o particular diretamente, sem o processo de licitação. Nesses casos, o administrador tem a faculdade de licitar ou não, levando sempre em consideração o interesse público.

A lei 8666/93 apresenta em seu artigo 24, um rol taxativo (hipóteses restritas) em que se permite a dispensa de licitação. Nele podemos observar que as principais hipóteses são relacionadas às aquisições de baixo custo, às situações emergências e calamidade pública, e à aquisição ou aluguel de imóvel. As Hipóteses dos incisos I e II são justificadas pelos doutrinadores pelo fato do custo de um procedimento licitatório ser superior ao benefício que dele poderia ser extraído.

Inexigibilidade de Licitação

Na inexigibilidade de licitação, o Administrador não tem a faculdade para licitar, mas nesse caso, por não haver competição (inviabilidade lógica) em relação ao objeto a ser contratado, faltando, portanto, uma condição imprescindível para um procedimento licitatório. A licitação nesses casos é materialmente impossível.

A Lei 8.666/93 determina em seu art. 25, quais situações em que o administrador será obrigado a utilizar o instituto da inexigibilidade, contratando diretamente com o particular.

O Setor de Compras será o responsável por identificar a modalidade de compra a ser utilizada para a aquisição de bens e serviços no campus, obedecendo sempre as normas legais. Dessa forma, não há como o requisitante escolher a maneira como determinado item será comprado, ou seja, se vai usar uma dispensa em vez de processo licitatório convecional, por exemplo.

20 de março de 2019. Visualizações: 783. Última modificação: 20/03/2019 15:03:00